petição juntada
5.1. A impontualidade do(s) ADQUIRENTE(S) no pagamento de qualquer das parcelas previstas neste Contrato em favor da EMPREENDEDORA, ou de quaisquer encargos, tributos, tarifas, contribuições, seguros ou reembolso, se houver, importará, na imediata incidência de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, ambos incidentes sobre o valor, na forma prevista neste Contrato.
5.2. Não purgada a mora pelo(s) ADQUIRENTE(S), e tornando-se este, por conseguinte, inadimplente absoluto, é facultado à EMPREENDEDORA, à sua inteira opção:
I – Cobrar o saldo devedor na forma prevista no item 5.1., supra, por meio de processo de execução, tendo em vista que este Contrato constitui título executivo, nos termos do inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil; ou
II – Dar como resolvido o presente Contrato, de pleno direito;
5.3. Em caso de rescisão, a EMPREENDEDORA apenas devolverá ao(s) ADQUIRENTE(S) os valores que efetivamente lhe foram pagos diretamente para a aquisição da unidade, não se responsabilizando pela devolução de valos pagos à empresa de vendas e respectivos corretores de imóveis pela intermediação imobiliária prestada pela aquisição do IMÓVEL.
5.3.1. Tais valores deverão ser requeridos pelo(s) ADQUIRENTE(S) diretamente à imobiliária e respectivos profissionais, sendo que reconhece expressamente que a comissão pela intermediação imobiliária devida pela realização do presente negócio, bem como outras despesas com assessoria para essa aquisição, são de sua total responsabilidade, devendo inclusive serem pagas diretamente aos interessados não tendo nenhuma relação com a EMPREENDEDORA e a CONSTRUTORA.
5.3.2. Excepcionalmente no caso de rescisão do presente Contrato na forma descrita na cláusula 3.5., a EMPREENDEDORA, por mera liberalidade assumirá os custos de comissão de corretagem que tenham sido efetivamente pagos pelo(s) ADQUIRENTE(S) à empresa