PETIÇÃO INICIAL - TITULO EXTRAJUDICIAL
Autos n.º 12015/2014
SORTE PREMIADA ELETRO CHANCE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe no procedimento de AÇÃO DE RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCERSSIVA COM RESTITUIÇÃO DO VALOR JÁ PAGO, que lhe move SORTE PREMIADA ELETRO CHANCE, por seu Advogado ao final assinado, Carlos Henrique M. S. de Abreu, Brasileiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Secção Piauí sob o n.º 50.123, com escritório profissional na Av. São Sebastião, n.º 3185 – Reis Veloso – Parnaíba - Piauí, vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
No incidente de indenização por danos morais, pelos fatos e fundamentos que passa expor:
PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL
Nos termos do artigo 283 e 284 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 283: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação;
Art. 284: Verificando o juiz que a petição não preenche os requisitos exigidos nos artigo 282 e 283, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
É de se ver que a exordial, não foi instruída com os documentos essências que comprovem o que é alegado pelo requerente, não consta em momento algum o seu comprovante de residência, que como Exmo. Sr. Dr. Juiz da referida Vara sabe, que é um dos documentos essenciais na Petição Inicial.
Também não consta nos autos o alvará de seu comércio e nem sua renda mensal, apenas mencionado na Petição Inicial, dizendo que sua renda mensal é de um salário mínimo e que é comerciante, todavia, sem documentos que comprove os supostos fatos.
A doutrina e jurisprudência são unânimes no que concerne a esta questão, senão vejamos:
No que se refere ao