PETIÇÃO INICIAL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
DA FOLHA/SE
SEGREDO DE JUSTIÇA
DEP PROC Nº 201380001376
RUTICLECIA LAURINDO DA SILVA, brasileira, solteira, portadora de CPF nº 860.392.445-77 e RG nº 3.587.727-8 SSP/SE, residente e domiciliado a Rua Santa Luzia, 119, Povoado Lagoa da Volta, Porto da Folha, Estado de
Sergipe, CEP 49800-000, Tel.: (79) 9900-4559, através de seu advogado abaixo subscrito, constituído e qualificado mediante instrumento procuratório em anexo, com endereço profissional na Rua Gonçalves Gouveia Lima, 1265, Centro, Porto da Folha/SE – CEP
49800-000, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E
ALIMENTOS
Em face de JOÃO AILTON ALVES, brasileiro, solteiro, Vereador, residente e domiciliado no Povoado Lagoa da Volta, Porto da Folha, Estado de Sergipe,
CEP: 49800-000, que faz de acordo com as razões fáticas e jurídicas adiante delineadas. Rua Gonçalves Gouveia Lima, 1265, Centro, Porto da Folha/SE – CEP 49800-000
Tel.: (79) 3349-1346 / 9892-3774 eldermartins.adv@gmail.com DOS FATOS
A Requerente conviveu em união estável com o Requerido por aproximadamente 03 (três) anos, imprimindo na sociedade , e no outro convivente, a precisa sensação de que constituíam uma nítida família conjugal, pois organizada nos moldes do casamento tradicional, apenas subtraída da prévia formalidade de sua pública celebração.
Do
relacionamento
resultou
o
nascimento
de
RAYSS A
ALVES DA SILVA, de apenas 08 (oito) meses de idade , conforme certidão de nascimento em anexo.
Ocorre que a convivência marital sobre o mesmo lar tornou-se insuportável, de modo que a dissolução da união estável é a melhor solução para por fim aos conflitos existentes.
Estes, em suma, os fa tos.
DO DIREITO
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 9 .278/96, in litteris:
“Art.
1º.
É
reconhecida
como
entidade
familiar