PETIÇÃO INICIAL - PROCESSO CIVIL
PROCESSO Nº 0004444-25.2014.8.16.0064
PEDRO PAULO SILVA, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade do Registro Geral sob o nº 4.175.304-7 – Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná e inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob nº 735.005.299-04, residente e domiciliado à Avenida Rui Barbosa, n. 478, Bloco A, Apto. 15, Bairro Ipê, CEP 83055-320, São José dos Pinhais – Estado do Paraná, neste ato representado por sua advogada que abaixo subscreve, devidamente inscrita na OAB/PR n. 11.823, com instrumento de mandato anexo e escritório profissional na Avenida Rui Barbosa, n. 480, Bairro Ipê, na cidade e Comarca de São José dos Pinhais – Estado do Paraná, vem respeitosamente à presença deste douto juízo, com fulcro no artigo 112 cumulado com os artigos 304, 307 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, no prazo de resposta, opor:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA, em face deste MM Juízo na Ação de Despejo, movida por MARTA MARIA ROCHA, já qualificada na inicial, expondo e requerendo a Vossa Excelência o que segue:
I – DO RESUMO DOS FATOS
A EXCEPTA ajuizou Ação de Despejo contra o EXCIPIENTE na 1ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná no dia cinco de março de 2015. No dia 20 de março de 2015, o mandado de citação foi juntado aos autos.
Ocorre, pois, Excelência, que se trata de ação com pedido de despejo e, ressalta-se que o imóvel em questão se situa na cidade de São José dos Pinhais – Estado do Paraná (doc. 02) e, ainda conforme o referido contrato de locação, não há cláusula definindo foro para propor ação. O contrato foi assinado na imobiliária, situada na cidade de Curitiba – Estado do Paraná e a ação foi proposta na Vara Cível da Comarca de Curitiba – Estado do Paraná.
II – DO MÉRITO
A ação foi proposta na Vara Cível da Comarca de Curitiba – PR, sendo esta Vara incompetente para julgar a