Petição Inicial – Interdição e Curatela
CURSO DE DIREITO – SEMESTRE – 7.º DIRN
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
Prof. Esp. GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO
Blumenau (SC), 11 de junho de 2008.
1-
Petição Inicial – Interdição e Curatela (em anexo)
Respostas conforme perguntas formuladas no Estudo de Caso Concreto datado em 11 de junho de 2008.
2-
CONCEITO – Tutela é o conjunto de poderes e encargos conferidos pela lei a um terceiro, para que zele pela pessoa de um menor que se encontra fora do pátrio poder, e lhe administre os bens.
É um encargo, é imposto pelo Estado a alguém, com um fim de interesse publico.
A escusa só é permitida em casos restritos, figurados expressamente em lei.
É um instituto de caráter assistencial e que visa substituir o pátrio poder em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram suspensos ou destituídos do poder paternal.
CONCETO- “Curatela é o encargo publico, conferido, por lei, a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores, que por si não possam fá-lo”– Beviláqua.
“Curatela ou curadoria é o cargo conferido pela autoridade publica a alguém para reger a pessoa e bens, ou tão-somente os bens, de pessoas emancipadas que por si mesmas não o podem fazer”
3-
O requisito essencial para a instituição da curatela é a incapacidade mental ou enfermidade do maior, no qual é apurada em processo de interdição, disciplinado pelos arts. 1.177 e seguintes do estatuto processual. Não se admite o pronunciamento da interdição em processo comum. Torna-se possível, entretanto, investigar-se o estado mental do suposto incapaz em feitos de outra natureza, como ação de anulação de testamento fundada no art. 1.627, II a IV, do Código Civil, ou de compra e venda, além de outras.
4-
De acordo com o art. 1.184 do CPC, a sentença de interdição produz efeito desde logo. Não estabelece o artigo disposição de atuação retroativa dos efeitos sentenciais, para alcançar relações jurídicas abrigadas no tempo