Curatela dos interditos
DIREITO
CURATELA DOS INTERDITOS, ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES.
BELO HORIZONTE
2013/2
CURATELA DOS INTERDITOS, ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES.
Trabalho apresentado como requisito da matéria Direito Processual Civil V - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa do Curso de Direito da Faculdade Centro Universitário de Belo Horizonte-UNIBH.
Professor: Armando Quintão
BELO HORIZONTE
2013/2
I- Curatela dos interditos
O tem por objetivo discutir a relevância do instituto da curatela, sua eficácia, e principal função, que nada mais é do que a proteção dos direitos dos incapazes, que não têm o discernimento necessário para praticar os atos da vida civil. Primeiramente, há de se entender o assunto, por esta razão é que serão citadas as características, os procedimentos jurídicos, para que depois seja abordada a discussão sobre o tema. O Código Civil no artigo 1.767 enumera aqueles que estão sujeitos à curatela, ou seja, incapazes aptos à interdição, quais sejam: os psicopatas, os surdos-mudos sem educação que os habilite a enunciar precisamente sua vontade, os pródigos e os toxicômanos acometidos de perturbações mentais, pelo fato de se encontrarem, permanentemente ou de modo duradouro, sob o efeito de tais perturbações.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
A curatela dos interditos, portanto, destina-se àqueles cuja incapacidade não resulta da idade, por isso, não pode ser requerida visando à interdição de menores. É esta a lição da