Direito
A interdição é o caminho processual para se obter a declaração da incapacidade da pessoa natural, impedindo-a de praticar atos ordinários da vida civil. Esse instituto é utilizado com o escopo de proteger pessoas que, conquanto maiores, não têm capacidade de exercer, por si próprias, os atos da vida civil. Todas as pessoas têm capacidade de direito, isto é, têm aptidão para ser titular de direitos e obrigações. Com o nascimento com vida, a pessoal natural adquire sua personalidade jurídica e conjuntamente com ela a capacidade denominada de direito, de gozo ou de aquisição. Diferentemente da capacidade de direito, nem todas as pessoas têm capacidade de exercício e, portanto, não são aptas à prática de atos jurídicos próprios. O objetivo deste trabalho é dissertar sobre essa capacidade de exercício, enunciando o procedimento da ação que almeja a interdição da pessoa natural, os legitimados a requerê-la, bem como as particularidades dessa medida judicial protetiva.
2 DA INTERDIÇÃO. LEGITIMADOS
Conforme dito acima, nem todas as pessoas possuem a capacidade de exercer, de per si, todos os atos da vida civil, algumas pessoas necessitam de um terceiro para representá-las ou assisti-las. O artigo 1.767 do Código Civil de 2002, prevê que estão sujeitos a curatela: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.
Os artigos 1.779 e 1.780, também do Código Civil de 2002, disciplinam que o nascituro de pai já falecido e de mãe destituída do poder familiar, o