da curatela dos interditos
DA CURATELA DOS INTERDITOS
(ARTS. 1.177 A 1.186)
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DA CURATELA DOS INTERDITOS – ARTS. 1.177 A 1.186
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por escopo discutir a relevância do instituto da curatela, sua eficácia, bem como sua principal função: a proteção dos direitos dos incapazes, que não têm o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil.
Pelo Direito Romano, era aos órfãos impúberes que se dava um tutor e aos púberes, nomeava-se um curador. Desse modo, a tutela aplicava-se aos incapazes por fatos normais, como questões de idade e sexo; já a curatela aplicava-se ao “anormal”, seja por doenças mentais, seja por prodigalidade.
Havia duas formas de administração dos bens na tutela: representação indireta ou integração entre a vontade do incapaz e o ato do tuto; No instituto da curatela, havia apenas a possibilidade de administração indireta. Com isso, conclui-se que a tutela visava à proteção patrimonial enquanto a curatela, além disso, preocupava-se com a assistência pessoal do curatelado. O instituto da curatela define-se segundo os seguintes ensinamentos:
"Curatela é o encargo publico, conferido, por lei, a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores, que por si não possam fazê-lo"– Beviláqua.
"Curatela ou curadoria é o cargo conferido pela autoridade publica a alguém para reger a pessoa e bens, ou tão-somente os bens, de pessoas emancipadas que por si mesmas não o podem fazer, impossibilitadas por uma causa determinada" – Lafayette.
O Código Civil, em seu artigo 1.767, elenca as pessoas sujeitas à curatela, ou seja, incapazes aptos à interdição: psicopatas, surdos-mudos sem educação que os habilite a enunciar precisamente sua vontade, os pródigos e toxicômanos acometidos de perturbações mentais, pelo fato de se encontrarem, seja permanentemente ou de modo duradouro, sob o efeito de tais perturbações.
A curatela dos interditos, dessarte,