Petição Inicial alimentos
Afonsina Alves Silva, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Maria Alves Silva, brasileira, divorciada, do lar, portadora do RG de nº 13.223.546 SSP-MG e do CPF de nº 961.456.901.55, residente na Rua Duque de Carambola, 242, Vila Sion, vêm à presença de V. Excelência, propor:
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, pelo rito do Artigo 733, contra
João Pedro Silva, brasileiro, divorciado, carpinteiro, portador do RG de nº 91.235.878 SSP-MG e do CPF 012.457.982.34, residente na Rua Maloqueiro Saúde, 161, Belvedere, respeitosamente pelos motivos a seguir expostos:
DOS FATOS
Na data de 03 de março de 2013, neste município, foi realizada audiência de conciliação da Ação de Alimentos de nº 9876.3456.1209, ajuizada pela ora Exequente, cujas partes acordaram que “(...) O Varão pagará a Virago o percentual de 25% do salário mínimo, o totaliza hoje a importância de R$ 181,00, onde os pagamentos ocorrerão todo dia 10 de cada mês, sendo que o não pagamento poderá ensejar combranças de juros(...)”, o que não vem sendo cumprido assiduamente, pois, o Executado tem falhado quanto aos repasses, deixando o encargo para a genitora do Exequente.
O Executado não se manifesta para regularizar o débito existente, onde se encontra vencida as quatro últimas parcelas, bem como as que vencerão no decorrer do trâmite deste, não restando outra alternativa senão ingressar no judiciário para satisfazer com urgência as necessidades da menor imediatamente.
DOS FUNDAMENTOS
A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º, inciso LXVII admite a coação pessoal por dívida alimentícia, a fim de que resguarde o direito do menor, ora alimentando:
Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
O Superior Tribunal de Justiça com a Súmula 309 consolidou o