Petição inicial - acréscimo de 25% - benefício por incapacidade
MARIA DO CARMO DE LIMA CHAVES, brasileira, aposentada, inscrita no CPF sob o nº. 533.446.263-53 e RG 440160-82, residente e domiciliada no Sítio São José, s/n, zona rural, São João do Jaguaribe/CE – via advogado formalmente constituído – vem respeitosamente à presença de V. Exa., com fulcro nos Art. 1º e 203, incisos IV e V, da Constituição Federal, na Lei nº. 10.259/01 e, na legislação previdenciária pertinente, propor:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SEGURADA ESPECIAL
Contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com sede em Brasília/DF e, representação legal local através da Gerência Executiva neste Estado, localizada na Rua Pedro Pereira, 383, 5º andar, Fortaleza/CE, pelos fundamentos e as seguintes razões de direito:
DOS FATOS E DO DIREITO
A parte autora é aposentada por invalidez, pois é portadora de cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID10 H54.1), sequela de AVC com paralisia de membro superior direito, conforme atestados e exames médicos anexos. Bom que se destaque que a patologia que acomete a demandante a torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa que lhe garanta o sustento, bem como necessita da assistência constante de outra pessoa, conforme o atestado médico em anexo.
Diante da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, a parte autora requereu administrativamente o adicional de 25% sobre o valor do benefício, NB nº 32/533367840, conforme dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O