PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE DOCS
Processo:
PARTE, por seu procurador signatário, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que contende com PArte, vem respeitosamente, solicitar que a reclamada junte aos autos, a integralidade dos documentos abaixo arrolados, que se fazem necessários para que seja dado o devido prosseguimento ao feito:
- Fichas financeiras do ano de 2008 e 2013.
- Cartoes ponto de 0/2008 ate 0/2013.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
São Leopoldo, julho de 2014
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- Contra cheques e cartões ponto de janeiro de 2011 ate a presente data ou ate a data de uma possível rescisão.
- O reclamante continuou a laborar após o ajuizamento da ação, sendo que desta forma é devida a aplicação do art. 290 do CPC e art. 892 da CLT, em relação às parcelas vincendas, neste sentido LUIZ GUILHERME MARINOMI, EM SUA OBRA CODIGO DE PROCESSO CIVIL, EM COMENTÁRIOS AO ART 290, Á P. 299 QUE:
O código de Processo civil, prevê aqui, pedido condenatório para o futuro, . O fundamental é que as prestações advenham da mesma obrigação é irrelevante para a incidência do art. 290 do CPC que as prestações periódicas futuras possam ter os valores alterados, ou tenham, valores diferentes das demais já vencidas, ou inclusas pelo demandante no pedido condenatório (STJ 4ªT RESP 157.195/RJMIN SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA J EM 02/02/1999DJ29/03/1999P181). Com a referida ficção, evita-se a multiplicação de ações para a cobrança de diversas prestações oriundas de um mesmo título jurídico, racionalizando-se ATIVIDADE JUDICIÁRIA E PRESTIGIANDO-SE A ECONOMIA PROCESSUAL. (STJ4ª TRUMA RESP 155/714/ES REL MIN SAVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA J EM 16/11/1999DJ DE 21/02/200P.128. NOTE-SE QUE NO PEDIDONÃO ESTÃO INCLUIDAS FICTAMENTE APENAS AS PRESTAÇÕES QUE SE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO, MAS TAMBÊM AS PRESTAÇÕES QUE