petição de revisional
1.0702.06.267510-4/001(1)
Númeração Única:
2675104-96.2006.8.13.0702
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Relator:
Des.(a) MARCOS LINCOLN
Relator do Acórdão:
Des.(a) MARCOS LINCOLN
Data do Julgamento:
23/09/2008
Data da Publicação:
10/10/2008
Inteiro Teor: EMENTA: MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.FIRMADO PELO ADVOGADO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. EMPRÉSTIMO. COOPERATIVA. CDC. APLICABILIDADE. ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS DE MORA. CUMULAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VOTOS VENCIDOS. A parte gozará dos benefícios de assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família (Lei 1.060/50, art. 4º). Inexiste qualquer obrigatoriedade no sentido de que o advogado esteja munido de poderes especiais para requerer, em nome de seu cliente, a gratuidade de justiça. O CDC tem incidência sobre as relações de consumo, assim consideradas as transações financeiras realizadas entre cooperativa e seus cooperados. É vedada a capitalização mensal ou semestral dos juros em contrato de mútuo (art. 4º do Decreto 22.626/33), ainda que convencionada. É vedada a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios. Tendo o título sido constituído no valor principal do débito, não há que se falar incidência indevida de encargos previstos para o tempo de inadimplemento. Justiça Gratuita deferida e recurso parcialmente provido. VVp.: Pleiteados os benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve apresentar declaração de pobreza de próprio punho ou outorgar poderes especiais ao seu procurador para que este possa declarar a hipossuficiência financeira do mandante, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/83. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após