Petição contrato de compromisso compra e venda
1 Mora:
Ocorre a mora quando o pagamento não é feito no tempo, lugar e forma convencionados.
Ela é disciplinada no CC nos arts. 394 e seguintes.
Há dois tipos de mora: a mora do credor (também chamada de mora credendi ou accipiendi), e a mora do devedor (também chamada debendi ou solvendi).
→ Mora do Credor:
A mora do credor se caracteriza quando ele recusa injustificadamente a oferta real do devedor.
Silvio Rodrigues vai mais além, chegando a dizer que se o credor se recusa de forma injustificada a sua mora é objetiva (não se analisa dolo ou negligencia).
Comentários ao art. 400, CC, que cuida das conseqüências, dos efeitos da mora do credor:
São 3 regras:
“[A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo a responsabilidade pela conservação da coisa,][obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la,][ e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e do da sua efetivação]”.
→ Mora do Devedor:
A mora do devedor, por sua vez, se traduz pelo retardamento culposo no cumprimento da obrigação.
Ela tem como requisitos:
1) A existência de uma dívida líquida e certa.
2) O vencimento da dívida – caso a obrigação tenha vencimento certo, a mora é ex re, ou seja, é automática, independe de interpelação (decorre do próprio vencimento) – isso decorre do brocardo dies interpellat pro homine; caso a obrigação não tenha vencimento certo e o credor precise constituir o devedor em mora, a mora será chamada ex personae (☺art. 397, CC).
Obs.: no caso das obrigações decorrentes de alienação fiduciária, o STJ tem entendido de forma pacífica que se trata de mora ex re, de maneira que a notificação do devedor é apenas comprobatória da mora (☺Ag. Rg. no Resp. 1.041.543/RS).
3) A existência de culpa do devedor – não há