Petiçoes
=>CONSTATAÇÃO/ AVALIAÇÃO / CONCLUSÃO
2. Fases da perícia
Como toda e qualquer perícia, também a de acidente de trânsito é composta de três fases:
2.1. Constatação
Fase do exame propriamente dito, quando se realiza a verificação dos elementos de ordem técnico-material, formando o que se convencionou denominar visum et repertum, ou seja, tudo o que foi visto e descoberto pelo examinador, incluindo-se aí todos os vestígios do acidente, sejam aqueles normalmente remanescentes no pavimento, sejam os que se produzem nos veículos.
2.2. Avaliação
Etapa em que os elementos arrecadados no exame do local e dos veículos são sopesados, analisados, ensejando o cotejo de uns com outros, permitindo calcular grandezas físicas, ensejando cálculos e exames subsidiários.
2.3. Conclusão
Oferecimento de um juízo de valor, que consiste em uma opinião do Perito acerca do acidente, informando retrospectiva e prospectivamente as condições em que se deu o acidente, se as circunstâncias existentes eram previsíveis, se o acidente era evitável, quais os fatores causais, se houve e quais foram os fatores concorrentes, etc, tudo com o objetivo final de propiciar aos operadores do Direito conhecer detalhadamente as questões de fato envoltas no acidente, para que se aplique o direito cabível.
Como se vê, embora não tenha por missão julgar o acidente, tarefa essa que compete exclusivamente ao Juiz de Direito, a influência da perícia na formação da convicção do julgador é marcante, porquanto, mais que mostrar como ocorreu o fato, o Perito tem condições de demonstrá-lo, com a força probante dos elementos materiais em que se apóia, valendo dizer que, se bem elaborada, a perícia é praticamente irrefutável.
O levantamento de dados e coleta de vestígios de um local de acidente de trânsito é de suma importância para o perfeito entendimento das condições em que ocorreu um acidente. O levantamento de local de acidente de trânsito para