petiçoes
Processo nº XXX.XX.XXXXXX-X
RÉPLICA
JÚLIA, já qualificada nosautos do processo epigrafado, por seu advogado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar a seguinte réplica à contestação na ação de Reconhecimento de União Estável que promove em facede JONAS.
DAS PRELIMINARES
Inicialmente, cumpre denegar a temerária alegação de impossibilidade jurídica do pedido, não obstante a separação de fato do falecido e sua ex-esposa, ocorrida hámais de 20 (vinte) anos, simplesmente confirma a pertinência jurídica postulada, não servindo de óbice à possibilidade jurídica do pedido. Para confirmar nosso argumento, destacamos que tem comofundamento o inciso VI, do parágrafo primeiro do art. 1723 do Código Civil que nos diz:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada naconvivência publica, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1.o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, não se aplicando aincidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.”
Também não gozam de melhor sorte, quando pretextam a falta de interesse de agir da Autora, porque ofalecido não deixara pensão à sua companheira. Ora, Excelência, essa alegação tenta confundir o Juízo, pois nada importa ao caso em tela, se foi ou não deixada qualquer tipo de pensão. A convivênciaduradoura entre duas pessoas é um fato, sendo a união estável um conceito jurídico que poderá ou não definir tal relação. Ademais, considerando-se que há ação de inventário em CURSO, o falecido deixoubens, podendo algum deles ter sido adquirido na constância da união estável.
Não ocorre litispendência, pois os elementos das ações não são coincidentes, nem as mesmas partes sendo de