PETICAO
Distribuição por dependência ao processo nº ...
XYZ Cadeiras Ltda, qualificação completa na forma do artigo 201 Do Código de Processo Civil, vem por seu advogado infra assinado, conforme procuração em anexo, com endereço profissional ..., para fins do artigo 39, I do CPC, propor:
AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CREDOR RETARDATÁRIA
pelo rito especial do artigo 10 da lei 11101/05, em face de ABC Barraca de Areia Ltda, [qualificação completa], pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
DOS FATOS Em 29/01/2010, a empresa requerente ajuizou sua recuperação judicial, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Cinco dias depois o juiz deferiu o processamento da recuperação judicial e, dentre outras providências, nomeando o economista João como administrador judicial da sociedade. Ocorre que a requerente firmou um contrato de compra e venda com a empresa requerida, data dia 4 de dezembro de 2009, onde foi fornecida a mesma mil cadeiras, pelo preço de R$ 100.000,00 que deveria ter sido pago em 28 de janeiro de 2010, o que não ocorreu. Ressalte-se que vários credores se apresentaram o valor de seus créditos a João.
DOS FUNDAMENTOS Temos no caso em tela que o autor é credor, baseando-se no contrato de compra e venda inadimplida, e seu crédito é quirografário conforme o artigo 9º, II da lei 11.101/05. Ressaltando que a habilitação de crédito é retardatária, na forma do art. 10, § 5º da Lei 11.101/05 , uma vez que já foi exaurido o prazo do artigo 7º, § 1º da Lei n. 11.101/05. Destaque-se ainda que mesmo exaurido o prazo de 15 dias da publicação do edital, ainda não foi homologado o quadro geral de credores pelo juiz, fato este que permite ao requerente a habilitação do seu crédito.