Peticao
Processo nº 248/2011
João Caveira, com qualificação nos autos, por sua advogada que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, tempestivamente, oferecer
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
com fundamento nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas:
I. DOS FATOS
Consta na inicial acusatória que no que no dia 14 de novembro de 2010, por volta das 19h00min, na quadra 12, em via pública, na comarca de Guiratinga/MT, o denunciado, soldado da Policia Militar, após cumprir seu turno de trabalho, dirigia-se para o Ponto de ônibus quando se deparou com um estranho grupo de pessoas em volta de um veículo, percebeu que ali estava acontecendo um pratica de um roubo e que, um dos individuos, ora vítima, mantinha uma senhora denominada Helena sob a mira de um revólver.
O denunciado, ao se deparar com a situação citada, aproximou-se da vítima, sem que este percebesse e efetuou dois disparos com a sua arma de fogo particular, atingindo a coluna vertebral da vítima, este vindo a perder os movimentos dos membros inferiores do corpo.
Os outros dois indivíduos que participaram do roubo evadiram-se do local, sendo impossível a sua identificação.
Face o exposto, o digno representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de João Caveira, vulgo “Ninja”, com fundamento do art. 129, § 2º, III do Código Penal, pela prática de lesão corporal grave.
II. DO DIREITO
Entrementes, a respeitável peça acusatória não merece prosperar, pelas razões a seguir:
Apesar de a conduta ser tipifica o denunciado agiu em estrito cumprimento do dever legal, o qual a lei impõe a ele uma obrigação de agir.
Assim preleciona Fernando Capez: “Quem cumpre um dever legal dentro dos limites impostos pela lei obviamente não pode estar praticando ao mesmo tempo um ilícito penal, a não ser que aja fora daqueles limites”.