Peticao Jacare 2
Processo nº: 0004350-72.2014.8.18.0031
“A ânsia pela prevenção, pela intervenção antecipada do controle penal, por controlar o acaso e a tragédia decorrente de inúmeros riscos assumidos pela sociedade atual, leva o legislador a estabelecer como penalmente relevante o mero comportamento, independentemente de seu resultado de perigo ou de lesão. Não é por acaso que a produção legislativa penal atual tem como núcleo o tipo de perigo abstrato (Lei 11.705/2008 – Lei Seca, Lei 11.343/06 – Lei Antidrogas, Lei 11.105/05 – Lei de Biossegurança, Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento).”1 FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES LIMA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado abaixo-assinado, vem, respeitosamente, à honrada presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO/DEFESA PRÉVIA, com fulcro nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I- DOS FATOS
O Acusado foi denunciado como incurso nas sanções do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, eis que, supostamente, no dia 22/11/2014, teria conduzido veículo automotor em estado de embriaguez.
Contudo, conforme passaremos a demonstrar, razão alguma assiste ao Ministério Público quando pretende ver o Acusado condenado às penas previstas nos dispositivos legais anteriormente mencionados.
II - DA ILICITUDE DA PROVA O Acusado, sob forte pressão psicológica se submeteu ao teste do etilômetro (bafômetro), pois o fizeram a crer ser esta uma exigência legal (CTB, art. 277) de que não adiantaria se negar a fazer o teste, pois, se assim procedesse, seria considerado culpado de qualquer forma. Esta é a razão pela qual esta prova dever ser considerada ilícita, por ter sido obtida por meio de coação do Acusado, o qual tem o direito de não constituir prova contra