Peti O Criminal
Autos nº 0000.00.000000 - 0
Acusado: JOÃO DA SILVA
Capitulação: Artigo 121, § 2º, II do Código Penal
SENTENÇA.
EMENTA: HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA.
Caso em que, segundo a denúncia, o acusado, em concurso eventual, por motivo fútil, teria o acusado efetuado doze disparos em ANTONIO SOUZA, conhecido como “Marmota”, em virtude de uma discussão oriunda do repartimento do produto de um roubo.
Vistos, etc...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu órgão de execução, ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO DA SILVA, qualificação completa, dando-o como incurso no artigo 121, § 2°, II, do Código Penal.
Narra a denúncia que o denunciado, teria tido uma discussão com ANTONIO SOUZA, oriunda do repartimento do produto de um roubo, pois ambos eram parceiros de crimes, sendo que o acusado possuía uma série de antecedentes antes de completar 18 anos de idade.
Recebimento da denúncia quanto ao acusado JOÃO DA SILVA às fls....
Em 11 de junho de 2013, foi decretada a prisão preventiva de JOÃO DA SILVA, sob alegação de que foi localizado com o acusado uma arma do mesmo calibre dos projéteis retirados do corpo da vítima, o que não ficou comprovado com o exame de balística.
Regularmente citado (fls.), o acusado JOÃO DA SILVA apresentou defesa prévia às fls...., sustentando que seu depoimento extrajudicial se deu por coação e o exame de balística não ficou comprovado que os projéteis da arma utilizada pelo acusado é o mesmo encontrado no corpo da vitima.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, oferecida em face de JOÃO DA SILVA, já qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2°, II, do Código Penal, figurando como vítima ANTONIO SOUZA.
Ultimada a instrução criminal e passada à fase do art. 406 do CPP, o ilustre Promotor de Justiça, com base nas