Peti o administrativa MTE jovem aprendiz
Ministério do Trabalho e Emprego
Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego no
xx., inscrita no CNPJ sob n. xx, localizada na rua xx, n. xx, xx, vem perante Vossa Senhoria, respeitosamente, por seu sócio, responder a notificação nº xxx e
requer:
A empresa tem como objetivo social a prestação de serviço de limpeza, e agenciamento de mão de obra para diversas áreas, conforme faz prova o Contrato Social da empresa;
Para cumprimento do objetivo social da empresa a mesma mantém trabalhando diretamente, para si, 12
(doze) empregados e, agenciamento para terceiros, um total de 496
(quatrocentos e noventa e seis) empregados;
Dos empregados agenciados para terceiros, 151 (cento e cinqüenta e um) estão laborando em estabelecimentos privados, e 346 (trezentos e quarenta e seis) trabalham em órgãos públicos;
Os trabalhadores que trabalham nos órgãos públicos têm suas vagas decorrentes de licitação pública (nas diversas modalidades de licitação), nas quais a empresa sagrou-se vencedora; Na medida em que nas licitações as empresas concorrentes devem seguir os termos dos editais de licitação, sob pena de desclassificação, estas não podem inovar, especialmente no que se refere ao custo apresentado;
Assim sendo, se nos editais não consta a previsão para a contratação de “menor aprendiz”, as empresas que
participam dos certames não poderão, por iniciativa própria inovar, fazer tal inovação;
Mesmo que houvesse a liberalidade do órgão público responsável pela licitação para a inclusão de menor aprendiz, a proposta financeira apresentada pela concorrente sofreria uma elevação considerável, o que a alijaria da competição.
Ainda, salienta-se que na maioria dos postos de trabalho dos órgãos aqui referidos labora somente uma pessoa. Ora, se o menor aprendiz não deve ficar sozinho no local de trabalho, devendo ser acompanhado de profissional para lhe orientar, o custo da contratação, praticamente, dobraria, inviabilizando os contratos, e as contratações dos