PESSOAS JURÍDICAS
1.1- Introdução
Segundo
O ser humano, pessoa física ou natural, é dotado de capacidade jurídica.
No entanto, isoladamente é pequeno demais para a realização de grandes empreendimentos. Desde cedo percebeu a necessidade de conjulgar esforços, de unir-se a outros homens, para realizar determinados empreendimentos, conseguindo por meio dessa união, uma polarização de atividades em torno do grupo reunido.
Daí ocorre a atribuição de capacidade jurídica aos entes abstratos assim constituídos, gerados pela vontade e necessidade do homem. As pessoas jurídicas surgem, portanto, ora como conjunto de pessoas, ora como destinação patrimonial, com aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.
A necessidade da sociedade em constituir pessoas jurídicas surge desde a criação de uma associação de bairro para defender o interesse de seus moradores ou de uma associação esportiva para reunir adeptos de determinada prática esportiva até a criação do próprio Estado, entidade jurídica que transcende a própria noção singela que ora damos.
A necessidade ou premência de conjulgar esforços é tão inerente ao homem como a própria necessidade de viver em sociedade. É por meio da pessoa jurídica que o homem sobrepuja suas limitações e transcende a brevidade de sua vida. Há sempre, na vontade do ser humano, ao constituir uma pessoa jurídica, um sentimento de perenidade a qual, como ser mortal, não pode atingir.
Contudo, não basta a simples aglomeração ou união de pessoas para que surja uma pessoa desvinculada de vontade e autonomia de seus próprios membros. É imprescindível a vinculação psíquica entre os que constituem a pessoa jurídica para que esta assim seja considerada. É essa vinculação jurídica entre as pessoas, entre os membros, que imprime unidade orgânica ao ente criado.
No antigo Direito Romano, a criação da pessoa jurídica era livre. Modernamente, não basta a simples vontade para a sua constituição. A lei