Pessoas juridicas
A necessidade humana de agrupar-se, buscando objetivos comuns, levou o homem a criar as pessoas jurídicas. A lei às conferem personalidade jurídica, possuindo, portanto, “aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil” (GONÇALVES, pág. 94). Dessa forma, a pessoa jurídica pode atuar, através de seus representantes, no comércio e na sociedade, praticando negócios jurídicos em geral. De acordo com Stolze e Pamplona, pode-se conceituar pessoa jurídica como “o grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns”. Para Carlos Roberto Gonçalves, “pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações”. Porém não é apenas a união de pessoas físicas com objetivos comuns que se denomina pessoa jurídica, o conjunto de bens também pode se tornar uma pessoa jurídica, como no caso das fundações.
2. NATUREZA JURÍDICA
Existem duas correntes teóricas acerca da natureza jurídica da pessoa jurídica: as Teorias Negativistas e as Teorias Afirmativistas. As primeiras são as que negavam existência à pessoa jurídica. BRINZ e BEKKER, citados por GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, afirmavam tratar-se de “mero patrimônio destinado a um fim, sem conferir-lhe personalidade jurídica”. Já as Afirmativistas, eram as que reconheciam personalidade própria às pessoas jurídicas. Essas teorias, para Carlos Roberto Gonçalves, por sua vez se dividiam em dois grupos: o das teorias da ficção e o das teorias da realidade. As primeiras, afirmavam que a pessoa jurídica não possuía existência real, sendo apenas um conceito, “destinado a justificar a atribuição de certos direitos a um grupo de pessoas físicas” (GONÇALVES, pág. 217). As teorias da realidade preconizavam que a pessoa jurídica teria existência real, não sendo apenas mera abstração ou criação da lei. (GAGLIANO & PAMPLONA FILHO, pág. 185).