Pessoa jurídica
O direito tem por objetivo proteger os interesses humanos, logo não há direito sem sujeito. Desse modo, numa relação jurídica há sempre um titular de direitos: o homem.
No entanto, ao observar-se a vida cotidiana, há relações jurídicas nas quais o ser humano não configura sua participação de forma direta. Por exemplo, num contrato entre o Banco do Brasil e a Santa Casa de Misericórdia, podem surgir relações de débito e crédito nas quais os sujeitos ativo e passivo não são seres humanos, diretamente, mas sim essas instituições, atuando como titulares de direitos e obrigações, atuando ao lado da pessoa física.
Tais entes e outros de mesmo tipo são constituídos pela união de alguns indivíduos. Apesar disso a personalidade destes não se confunde com a daqueles, sendo cada qual um ser diferente. Assim, o acionista de uma organização bancária não se confunde com esta, e assim por diante.
Esses seres, distintos das pessoas que os compõe, atuam na vida jurídica ao lado de indivíduos humanos e aos quais a lei atribui personalidade, tecendo assim a categoria de pessoas jurídicas (ou pessoas morais).
Pessoas Jurídicas, portanto, são entidades a que a lei empresta personalidade, capazes de serem agentes de direitos e deveres na ordem civil.
Segundo o Capítulo I, do título II do código Civil: “Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito publico, interno ou externo, e de direito privado. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I – a União II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III – os Municípios;
IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;
V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
(...)
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações;
IV – as organizações