Pessoa jurídica
Conceito:
- segundo Carlos Roberto Gonçalves, pessoas jurídicas “são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações”. Para Maria Helena Diniz, “a pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”.
- nem sempre as necessidades e os interesses do indivíduo podem ser atendidos sem a participação e cooperação de outras pessoas, em razão das limitações individuais; como o direito não pode ignorar essa necessidade de se agrupar para alcançar um objetivo ou ideal comum, surge a necessidade de se atribuir personalidade ao grupo, distinta da de cada um de seus membros, permitindo-se que o grupo atue em nome próprio, com capacidade jurídica igual à das pessoas naturais.
Natureza jurídica
- várias teorias foram elaboradas para justificar e esclarecer a existência da pessoa jurídica e a razão de sua capacidade de direito; podem ser agrupadas em duas categorias:
a) teorias da ficção
- teoria da ficção legal (Savigny): considerando que só o homem é capaz de ser sujeito de direito, conclui que a pessoa jurídica é uma criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais;
- teoria da ficção doutrinária (Vareilles-Sommieres): a pessoa jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual, ou seja, na inteligência dos juristas, sendo assim uma mera ficção criada pela doutrina;
- essas teorias não são mais aceitas, pois elas não explicariam a existência do Estado como pessoa jurídica; seria o mesmo que dizer que o direito, que emana do Estado, é também uma ficção.
b) teorias da realidade
- as pessoas jurídicas são realidades vivas e não mera abstração, tendo existência própria, como os indivíduos; divergência entre os adeptos:
- teoria da realidade objetiva ou orgânica (Gierke e Zitelman): ao lado das pessoas naturais, que são organismos