pessoa jurídica
Ahyrton Lourenço Neto*
Conceito
As pessoas jurídicas são entes criados pela lei, que lhes fornece a capacidade de serem sujeitos de direitos e obrigações, atuando na sociedade com personalidade jurídica distinta das pessoas naturais que a compõem, mas como são imateriais, necessitam sempre de representação de uma pessoa natural. São entidades dotadas de direitos:
personalidade – identificação, liberdade, boa reputação;
reais – podem ser proprietárias, usufrutuárias etc. de coisas;
industriais – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país;
obrigacionais – direitos de comprar, vender, alugar, contratar etc.;
sucessórios – podem, em alguns casos, adquirir bens deixados por causa mortis.
Natureza jurídica
Para tentar explicar o surgimento das pessoas jurídicas, a doutrina adota em especial duas correntes principais:
teorias de ficção;
teorias da realidade.
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
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Professor de Direito Civil,
Direito do Consumidor e
Direito Internacional Público, ministrando aulas presenciais e telepresenciais. Especialista em
Administração Tributária, pela Universidade Castelo
Branco (UCB). Graduado em Direito, pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR).
Advogado.
Pessoa jurídica
Teorias da ficção
A teoria da ficção legal, desenvolvida por Savigny (2009), acredita que somente a pessoa natural é capaz e que a pessoa jurídica é uma criação artificial da lei.
A teoria da ficção doutrinária, variável defendida por Vareilles-Sommières
(2009), acredita que a pessoa jurídica é uma criação artificial da doutrina.
Ambas as teorias são