Pessoa Jurídica e sua Desconsideração
Pessoas jurídicas para Carlos Roberto Gonçalves são “Entidades que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. Conforme o Art. 41 do código civil, as pessoas jurídicas são de Direito Público, interno e externo e de Direito Privado. Há duas teorias relacionadas às pessoas jurídicas, as Negativistas e as Afirmativas, a primeira ela nega a existência da pessoa jurídica que era a teoria civilista de 1916, hoje temos as afirmativas que afirma a existência da pessoa jurídica, dentro das teorias afirmativas são três que devemos citar que são a Ficcionista, a Realista e da Realidade Técnica. A teórica Ficcionista, ela vê a pessoa jurídica como uma ficção, pois sua existência decorre da lei, já a teoria da Realidade, a pessoa jurídica é um ser real e por fim a da Realidade Técnica que é utilizada hoje, que nada mais é a junção das duas teorias, ela existe à conferência da personalidade decorrente da lei.
ASPECTOS HISTÓRICOS
A personalidade jurídica, como sujeito de direito independente das pessoas naturais dos sócios, encontra seus alicerces na Idade Média, mais precisamente, com a necessidade da Igreja Católica proteger o seu patrimônio. Na época, as terras eram divididas em feudos, de propriedade dos senhores feudais, soberanos sobre o espaço geográfico e sobre o povo que nele residia. Aos habitantes dessas terras não era permitida a aquisição de propriedades, eis que tudo pertencia ao senhor feudal, a quem estavam vinculados por juramento de fé e homenagem. Eram seus súditos. Nesse contexto, a Igreja Católica emergiu como a única entidade, além dos senhores feudais e imperadores, a se tornar proprietária de terras, prédios, tesouros e todo tipo de patrimônio, bem como seus membros não prestavam juramento de fidelidade ao senhor feudal, mas a Deus. COELHO diz que, “Naquele tempo, o direito canônico separava a Igreja, como corporação, de seus membros (os clérigos), afirmando