Pessoa juridica
Existe muita discussão têm ocorrido sobre o verdadeiro conceito de pessoa jurídica. Para alguns, as pessoas jurídicas são seres de existência anterior e independente da ordem jurídica, se apresentando ao direito como realidades incontestáveis (teoria orgânica da pessoa jurídica). Para outros, as pessoas jurídicas são criações do direito e, assim, fora da previsão legal correspondente, não se as encontram em lugar algum (teoria da ficção da pessoa jurídica). Hoje, para a maioria dos teóricos, a natureza das pessoas jurídicas é a de uma idéia, cujo sentido é partilhado pelos membros de uma comunidade jurídica, que a utilizam na composição de seus interesses. Sendo assim, ela não preexiste ao direito.
A pessoa jurídica é um sujeito de direito personalizado, assim como as pessoas físicas, em contraposição aos sujeitos de direito despersonalizados, como o nascituro, a massa falida, o condomínio horizontal, etc. Desse modo, a pessoa jurídica tem a autorização genérica para a prática de atos jurídicos bem como de qualquer ato, exceto o expressamente proibido. Feitas tais considerações, cabe conceituar pessoa jurídica como o sujeito de direito inanimado personalizado.
Pessoa jurídica é, assim, a entidade ou instituição que, por força das normas jurídicas criadas, tem personalidade e capacidade jurídicas para adquirir direitos e contrair obrigações. Ela nasce do instrumento formal e escrito que a constitui (art. 45 CC), ou diretamente da lei que a institui.
Pessoa Jurídica, considerada como agrupamentos que se equiparam à própria pessoa, preenchendo determinados requisitos legais e com capacidade para ser sujeito das relações jurídicas.
- PRINCIPAL CARACTERÍSTICA: a pessoa jurídica, embora formada por pessoas naturais, tem vida própria e autônoma não se confundindo com a vida de seus