Pertenças
Data da decisão: 29/05/2013
Data da publicação: 05/06/2013
Decisão:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSOR PÚBLICO. ENTE MUNICIPAL DO QUAL NÃO FAZ PARTE. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 421 STJ. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA.
- Ao membro da Defensoria Pública é vedado receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, em razão de suas atribuições, custas processuais, percentagens ou honorários, salvo os de sucumbência.
- Súmula 421 DO STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."
- ''A orientação desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, embora tenha o advogado o direito autônomo de executar a decisão judicial, na parte referente à condenação nos ônus sucumbenciais possui a própria parte legitimidade concorrente para a execução da verba honorária'' (AgRg no REsp 846.312/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 30/10/06).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0223.11.022986-9/002 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): OSVALDO DOS SANTOS RODRIGUES - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO DIVINOPOLIS - LITISCONSORTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por OSVALDO DOS SANTOS RODRIGUES, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra a r. sentença de fls. 87/88 que extinguiu sem julgamento de mérito a ação cominatória, c/c pedido de tutela antecipada em caráter de urgência ajuizada contra o MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS, tendo em vista que a cirurgia pleiteada foi realizada, ocorrendo a perda superveniente do interesse processual.
O MM. Juiz deixou de condenar o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, argumentando que a ação ajuizada, por se pautar em direito à saúde, constitucionalmente previsto, equipara-se às ações constitucionais, o que inviabilizaria o pagamento da verba em questão. Destacou,