pertenças
Responda a Seguinte Questão:
As “pertenças”, previstas no art. 93 do Código Civil, podem ser considerados bens acessórios, levando-se em conta sua afetação em relação ao bem principal? Responda à luz da doutrina.
Sim, as pertenças são consideradas bens acessórios, mesmo que a pertença não seja parte integrante do bem principal e que não seja alcançada pelo negócio jurídico que o envolver, a não ser que haja imposição legal ou disposição das partes contratantes nesse sentido (art. 94 do CC).
No próprio art. 93 do CC, conceitua-se a pertença, que mesmo sem ser parte integrante do acessório principal, como bens que se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço, ou ao aformoseamento de outro. O que os diferencia de outros bens acessórios como são os frutos, produtos, benfeitorias, acessões, dentre outros; estes costumam seguir o bem principal, com algumas exceções. Em suma, a pertença trata de uma modalidade excepcional de bem acessório, já que não irá seguir o principal.
Orlando Gomes define pertenças como “coisas acessórias destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam parte integrante” (ex.: as máquinas utilizadas em uma fábrica, os implementos agrícolas, as provisões de combustíveis, os aparelhos de ar condicionado)i.
As pertenças, para Maria Helena Diniz são bens que “Apesar de acessórios, conservam sua individualidade e autonomia, tendo apenas com o principal uma subordinação econômico-jurídica, pois, sem haver qualquer incorporação, vinculam-se ao principal para que este atinja suas finalidades”ii. Ainda exemplifica, “São qualificados como “pertenças” (CC, art. 93): máquinas agrícolas, ornamentos, instalações, animais ou materiais empregados no cultivo da terra, geradores, escadas de emergência justapostas nos edifícios, equipamentos de indústria ou de incêndio, aparelhos de ar condicionado, etc”iii.