Personalidade Jurídica
1. DAS PESSOAS JURÍDICAS 03 1.1. Conceito 03 1.2. Natureza Jurídica 03 1.2.1 Teorias da ficção 03 1.2.2 Teorias da realidade 03 1.3. Requisitos para constituição da Pessoa Jurídica 04 1.4. Classificação da Pessoa Jurídica 05 1.5. Desconsideração da personalidade Jurídica 08 1.6. Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas 10 1.7. Extinção da Pessoa Jurídica 11
REFERÊNCIAS 12
1 DAS PESSOAS JURÍDICAS
1.1. CONCEITO
Pessoas jurídicas são entidades na qual que a lei empresta personalidade, capacitando-as como sujeitos de direitos e obrigações. A sua principal característica é a de que atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõem (CC, art. 50, a contrário sensu).
Cada país adota uma denominação para essas entidades. Na França, chamam-se “pessoas morais”. Em Portugal, “pessoas coletivas”. Já no Brasil, na Espanha e na Itália, preferiu-se o termo “pessoas jurídicas”.
1.2. Natureza Jurídica
Diversas teorias buscam explicar esse fenômeno, no qual um grupo de pessoas passa a constituir uma unidade orgânica, com individualidade própria reconhecida pelo Estado e distinta das pessoas que a compõem. Podem ser separadas em dois distintos grupos: o das teorias da ficção e o das teorias da realidade.
1.2.1. Teorias da Ficção
Podem ser da “ficção legal” e da “ficção doutrinária”. Para a primeira, elaborada por Savigny, a pessoa jurídica constitui uma criação artificial da lei. Já na segunda, uma criação dos juristas, da doutrina.
Ambas não são aceitas. A crítica que se faz é a de que o Estado é uma pessoa jurídica. Dizer que o Estado é uma ficção é o mesmo que dizer que o direito, que dele emana, também o é.
1.2.2. Teorias da Realidade
Opõem-se às teorias da ficção e se dividem em:
a) Teoria da realidade objetiva — Defende que a pessoa jurídica é uma realidade sociológica, ser com vida própria, que