PERSONALIDADE JUR DICA DO ESTADO
A pessoa jurídica é formada por pessoas físicas.
ADEPTOS
1) Teoria dos Ficcionistas
O Estado é uma pessoa jurídica decorrente de uma convenção que só se justifica por razões e motivos.
SAVIGNY – A personalidade jurídica do Estado é concebida por uma ficção, admitindo que sujeito de direitos é apenas a pessoa física (consciência e vontade). As pessoas jurídicas são sujeitos artificiais, criados pela lei. E entre elas está o Estado.
HANS KELSEN – Teoria pura do direito – A norma é a única realidade jurídica existente (teoria normativista) não havendo como sustentar que possa existir uma pessoa jurídica real.
2) Teoria dos Realistas
O Estado é um organismo vivo, real, sustentado pelo organicismo biológico. Teoria organicista.
ALBRECHT – “ainda nos veremos obrigados a representar o estado como uma pessoa jurídica”
GEBER – Teoria organicista – ética- estado – Pessoa jurídica é um organismo e somente através de órgãos próprios atua a sua vontade.
LABAND – Estado é sujeito de direitos, uma pessoa jurídica com capacidade para participar das relações jurídicas.
JELLINEK – entende que sujeito em sentido jurídico é uma capacidade criada mediante a vontade da ordem jurídica.
O estado é uma unidade coletiva e é capaz de adquirir subjetividade jurídica igual aos indivíduos humanos.
OPOSITORES
1) MAX SEYDEL – Nega a personalidade jurídica do estado, dizendo que ele não é unidade coletiva, não é um organismo vivo, e não é sujeito de direitos, mas sim, homens denominados por uma vontade superior.
2) DONATI – ele afirma que a personalidade real do estado é a personalidade de seus governantes que são portadores de soberania.
3) DUGUIT - ele entende que o estado é apenas a relação de subordinação entre os que mandam e os que são mandados como uma cooperação de serviços públicos, organizados e dirigidos pelos governantes.
ESTADO, DIREITO E POLÍTICA
O estado apresenta três facetas:
SOCIAL – aquela que diz respeito à formação e desenvolvimento do