PERICULOSIDADE TST
3. CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO/PERÍCIA
Conforme a NR 16, item 16.1 são consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora.
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e da Administração, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e da Administração (Artigo 195 da CLT).
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa (Artigo 195 da CLT, § 1º).
O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho e da Administração.
Exemplos de trabalhadores que exercem atividades com periculosidade:
a) frentista em posto de gasolina;
b) operador em distribuidora de gás;
c) fabricação de fogos de artifício;
d) trabalhos com radiações;
e) empregados no setor de energia elétrica (Lei n° 7.369/1985);
f) entre outros.
O artigo 196 da CLT dispõe que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11, que trata sobre prescrição do direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho.
Jurisprudência:
ADICIONAL DE