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ATIVIDADES INSALUBRES- Artigo 189 da CLT.
Artigo 189, CLT. “Serão consideradas atividades ou operações
INSALUBRES
aquelas
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
- O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) possui a função de
DEFINIR QUAIS SÃO AS
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES.
Artigo 190, CLT. “O MINISTÉRIO
DO
TRABALHO aprovará o quadro das atividades e
operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes”.
- Norma Regulamentadora – NR nº 15 e Portaria nº 3.214/1978.
- Súmula 460, STF.
Súmula 460, STF. “Para o efeito do
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
a perícia judicial, em
reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social”.
- OJ 04, SDI-I, TST.
OJ 04, SDI-I, TST. Adicional de insalubridade.
I- Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II- A
LIMPEZA EM RESIDÊNCIAS E ESCRITÓRIOS
e a respectiva
COLETA DE LIXO
não podem ser
consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo na Portaria do Ministério do
Trabalho.
- OJ 173, SDI-I, TST.
OJ 173, SDI-I, TST. Adicional de insalubridade. Atividade a céu aberto. Exposição ao sol e ao calor.
I- Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhado em atividade a céu aberto, por