Direito do Trabalho - Segurança e Medicina do Trabalho
DIREITO DO TRABALHO
Da Segurança e Medicina do Trabalho
Segundo previsão constitucional, é direito social do trabalhador urbano, rural, avulso e doméstico a redução dos riscos inerentes à atividade que exercem por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nessa vertente, a segurança do trabalho pode ser entendida como todas as ações que visem prevenir acidentes, enquanto a medicina se refere à preservação da saúde do obreiro, embora na prática não exista uma diferença real, uma vez que a CLT (Art. 195) e a jurisprudência do TST (OJ nº 165, SDI-I do TST) não expressam qualquer distinção entre o médico do trabalho e o engenheiro em segurança do trabalho quanto à classificação ou caracterização da insalubridade, de modo que ambos são aptos a atuarem para a mesma finalidade e em qualquer situação.
→ Do Meio Ambiente de Trabalho
Meio ambiente de trabalho é a expressão utilizada para caracterizar o espaço físico em que o obreiro desempenha suas atividades laborais, local onde o empregador deverá observar uma série de condições obrigatórias de estrutura, capacidade e qualidade das instalações e das condições de trabalho. Nesta vertente, apregoa o Art. 160 da CLT que nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem a prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho
Sobre as mencionadas condições, detalha a CLT que todo meio ambiente de trabalho deve apresentar as corretas especificações no que se referir a:
Edificação (Arts. 170 a 174 da CLT);
Iluminação; (Art. 175 da CLT)
Conforto térmico – Ventilação (Arts. 176 a 178 da CLT);
Instalações elétricas (Arts. 179 a 181 da CLT);
Movimentação, armazenagem e manuseio de materiais (Arts. 182 e 183 da CLT);
Máquinas e equipamentos (Arts. 184 a 186 da CLT);
Caldeiras, fornos e outros recipientes sob pressão (Arts. 187 e 188 da CLT).
Dada a grande importância da efetiva satisfação destas condições,