pericia e arbitragem, comentario sobre a lei 9307/96

1248 palavras 5 páginas
A partir do final de 1996, com o advento da Lei n.º 9.307, de 23-09-96, defendida pelo então Vice-Presidente Marco Maciel, e, portanto, sendo apelidada de Lei Maciel, profundas alterações ocorreram, dentre elas, a autonomia da decisão arbitral (agora sentença), reconhecida pelo Poder Judiciário e aceita como título executivo. Assim, se está dando um grande passo para o desafogo do Poder Judiciário, tão criticado pela sua morosidade, mas desde que os brasileiros acompanhem essa evolução e alterem seus hábitos. Outra vantagem inédita é a possibilidade de decisão por direito ou por eqüidade, a critério das partes. Os árbitros desenvolvem o mesmo raciocínio lógico dos juizes, porém, se o compromisso o autoriza, eles poderão não ficar adstritos à aplicação do direito positivo e poderão decidir por eqüidade. Além do mais, os litigantes poderão ainda escolher livremente as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, respeitando-se sempre os bons costumes e a ordem pública. Logo, o diploma permite que as partes convencionem que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Destaca-se, portanto, a possibilidade de que os julgamentos se procedam alicerçados sobre as regras da lex mercatoria, o que enfatiza o princípio da autonomia privada. Outro ponto de destaque da Lei nº 9.307/96 é o artigo 3º: “as partes interessadas podem submeter a solução dos seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”. Constata-se que a Lei não faz mais distinção entre cláusula arbitral e compromisso, e tanto a primeira quanto a segunda são suficientes para constituir validamente o juízo arbitral. Não há mais, portanto, a imprescindibilidade do compromisso arbitral. Na letra da Lei nº 9.307/96, o que se extrai da arbitragem não seria um simples laudo, mas verdadeira sentença, portanto,

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