Pericia médica
JOSÉ AUGUSTO DELGADO* Ministro do Superior Tribunal de Justiça
Conceito de perícia médica O estudo dos aspectos legais da perícia médica deve começar pela filiação do entendimento sobre o seu conceito. A respeito, registramos o entendimento manifestado pelos autores a seguir anotados: a) Genival Veloso de França, em sua magnífica obra intitulada "Medicina Legal", 7ª ed., Editora Guanabara Koogan, 2004, p. 12, afirma que "define-se perícia médico-legal como um conjunto de procedimentos médicos e técnicos que tem como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça ou como um ato pelo qual a autoridade procura conhecer por meios técnicos e científicos, a existência ou não de certos acontecimentos, capazes de interferir na decisão de uma questão judiciária ligada à vida ou à saúde do homem ou que com ele tenha relação"; b) Fernando Capez, em "Curso de Processo Penal", 13ª ed., Editora Saraiva, p. 316, explica o conceito de perícia com base nas razões a seguir transcritas:
O termo perícia, originário do latim peritia (habilidade especial), é um meio de prova que consiste em um exame elaborado por pessoa, em regra profissional, dotada de formação e conhecimentos técnicos específicos acerca de fatos necessários ao deslinde da causa. Trata-se de um juízo de valoração científica, artística, contábil, avaliatório ou técnico, exercido por especialista, com o propósito de prestar auxílio ao magistrado em questões fora de sua área de conhecimento profissional;
B * Aposentado do cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça a partir de 05/06/2008.
A Importância Legal da Perícia Médica
c) Guilherme de Souza Nucci, em "Código de Processo Penal Comentado", RT, p. 312, define somente perícia. Para o autor, perícia "é o exame de algo ou alguém realizado por técnicos ou especialistas em determinados assuntos, podendo fazer afirmações ou extrair conclusões pertinentes ao processo penal. Trata-se de um meio de