PERDA DO POSTO E DA PATENTE

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As penas acessórias são restrições ao exercício de direitos civis, ou políticos. Trazem os pressuposto a aplicação de uma pena principal. Ter em vista evitar que o condenado, em bem da natureza de certos crimes, e com isso demonstre incompatível para determinadas atividades, com a periculosidade de que o próprio coloque em risco bens juridicamente protegidos.perda do posto e da indignidade e incompatibilidade para oficialato que assim disposta no Código Penal Militar artigo 98.
São penas acessórias:

I - a perda de pôsto e patente;

II - a indignidade para o oficialato;

III - a incompatibilidade com o oficialato;

IV - a exclusão das fôrças armadas;

V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
Assim a perda de Posto e Patente está Prevista no Artigo 99 do Código Penal Militar.Resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e impõe a perda das condecorações.
Para a aplicação desta pena acessória, não se faz necessário que ela conste expressamente da sentença condenatória basta a condenação do militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, que seja aplicada a perda do posto e da patente, independentemente de disposição na sentença condenatória. ional.

VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal especial em que tempo de guerra.

VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

A perda do posto e da patente não existe como pena acessória, mas sim como resultado de um julgamento, no qual poderá ser aferida a incompatibilidade ou indignidade para o oficialato, sendo então aplicada essa medida. Tal julgamento

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