declaração de hipo
MILITARES À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Claudomiro Batista de Oliveira Junior
Mestre em Constituição e Garantia de Direitos pela UFRN – Professor Adjunto I do
Curso de Direito da UERN (Natal/RN)
Osmar José Maciel Oliveira
Major PM da Polícia Militar do RN
Bacharel em Direito pela UERN (Natal/RN)
MACIEL OLIVEIRA, Osmar José e OLIVEIRA JUNIOR, Claudomiro Batista de. A PERDA DO CARGO PÚBLICO DOS OFICIAIS DA ATIVA DAS
POLÍCIAS MILITARES À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
RESUMO
Aos Oficiais da ativa das Polícias Militares é deferida garantia constitucional insculpida nos artigos 42, § 1º e 142, § 3º, incisos VI e VII, da Lei Maior, que se assemelha ao tratamento dispensado aos agentes públicos que gozam de vitaliciedade, porquanto mesmo sendo condenados na Justiça Militar ou na Justiça Comum à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, ou tendo cometido falta disciplinar de natureza grave, apurada em processo administrativo em que sejam observados o contraditório e a ampla defesa, somente podem ser declarados indignos ou incompatíveis para o oficialato e assim perderem seus postos e patentes, o que acarreta a perda de seus cargos públicos, por decisão do Tribunal competente, ou seja, pelo segundo grau de jurisdição da Justiça
Militar Estadual. No que se refere às Praças, pelo que normatiza o art. 125, § 4º, também da nossa Lei Maior, essa garantia abrange somente as hipóteses em que as mesmas forem condenadas definitivamente por crime militar, admitindo-se também a possibilidade de a perda de sua graduação e a conseqüente perda de seu cargo público ocorrerem pela via administrativa. Algumas sentenças condenatórias têm se mostrado em desacordo com os citados dispositivos constitucionais, notadamente porque em sede de primeiro grau de jurisdição da Justiça Comum, costumeiramente se verifica a aplicação da pena acessória da perda do cargo público desses profissionais, de