Per odo Normal de Trabalho
Artigo 96.º (Duração)
1. Com as excepções previstas na lei, o período normal de trabalho não pode exceder os seguintes limites:
a) 44 horas semanais.
b) 8 horas diárias.
2. O período normal de trabalho semanal pode ser alargado até 54 horas, nos casos em que o empregador adopte os regimes de horário de turnos ou de horário modulado ou variável, em que esteja em execução um horário de recuperação ou em que o trabalho seja intermitente ou de simples presença.
3. O período normal de trabalho diário pode ser alargado:
a) Até 9 horas diárias nos casos em que o trabalho seja intermitente ou de simples presença, em que o empregador concentre o período normal de trabalho semanal em cinco dias consecutivos.
b) Até 10 horas diárias nos casos em que o trabalho seja intermitente ou de simples presença, em que o empregador adopte os regimes de horário modulado ou variável, ou que esteja em execução um horário de recuperação.
4. Os limites máximos dos períodos normais de trabalho diário e semanal podem ser reduzidos por convenção colectiva de trabalho ou por despacho conjunto dos Ministros que tiverem a seu cargo a administração do trabalho e de tutela, nas actividades em que o trabalho seja prestado em condições particularmente desgastantes, fatigantes ou perigosos ou que comportem riscos para a saúde dos trabalhadores.
5. A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho não determina diminuição do salário dos trabalhadores nem qualquer alteração das condições de trabalho que se torne desfavorável aos trabalhadores.
6. O tempo de trabalho conta-se desde que no seu início e termo o trabalhador se encontre no seu posto de trabalho.
Artigo 97. (Intervalos de descanso)
1. O período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo para descanso e refeição, de duração não inferior à uma nem superior à duas horas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho normal consecutivo.
2. Na medida do