Pequenino trabalho sobre legitima defesa
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O artigo de Christiano Fragoso publicado no Boletim IBCCrim revela a grande diversidade doutrinária no tocante à legítima defesa. Atualmente doutrinadores debruçam seus conhecimentos a fim de determinar uma estrutura em que a jurisprudência possa se apossar. Sabe-se que a legítima defesa traz inúmeras consequências no tocante ao conceito de crime. Faz ela parte da esfera da ilicitude e, por isso, deve ser estudada a fundo para que a situação a ela imputada possa ser explicada de maneira mais clara. Quanto a estrutura da legitima defesa nada podemos dizer sobre os elementos objetivos, são eles os pilares para determinação de uma conduta pode ser licita ou ilicita nessa situação. A problemática e as discondâncias entre os doutrinadores atingem os elementos subjetivos da ação em legítima defesa. São requisitos subjetivos para configurar legitima defesa o conhecimento da injusta agressão sofrida e a vontade de zelar, defender, o bem jurídico alvo. Fragoso demonstra tamanha divergência existente entre os doutrinadores no tocante a validade deste requisito. Primeiramente faz-se necessário esclarecer que o ordenamento brasileiro preza pela existência do animus defendendi, ou seja, a vontade do sujeito em repelir tal agressão injusta, sendo assim, aprova-se a existência de requisito subjetivo na estrutura da legitima defesa. Contrariamente a doutrina majoritária, há aqueles que defendem a incerteza que o requisito subjetivo traz ao tema aqui exposto.Como grande doutrinador, Juarez Tavarez refuta a ideia de que o elemento subjetivo deve ser levado em conta. Afirma Tavarez que ao examinarmos uma conduta considerada como em legitima defesa não devemos levar em conta elementos subjetivos do sujeito mas aqueles que estão ligados apenas a agressão ocorrida e a subjetividade apenas se estende aos crimes puramente dolosos. Segue a mesma linha de pensamento Eugenio Raul Zaffaroni que afirma que quando agimos por muitas vezes não reconhecemos se nossa conduta está conforme o