Resumo direito penal
1º BIM
É o ramo do direito público que define as infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança. É a reunião das normas jurídicas pelas quais o Estado proíbe determinadas condutas, sob ameaça de uma sanção penal, estabelecendo ainda os princípios gerais do direito e os pressupostos para a aplicação das penas e das medidas de segurança, disciplinando as relações jurídicas daí derivadas para estabelecer a aplicabilidade da pena e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado.
CARACTERÍSTICAS DA LEI PENAL 1. Exclusividade – Somente a Lei Penal cria delitos e comina penas; 2. Imperatividade – Todos tem obrigação de acatar à Lei Penal, sob pena de sanção; 3. Generalidade – A Lei Penal se dirige a todos “Erga Omnes”. 4. Abstrata – A Lei Penal é abstrata e impessoal. CRIME | PENA | Toda ação ou omissão ilícita, culpável, tipificada em lei, que ofenda valores sociais básicos de um dado momento histórico, em determinada sociedade. | Sanção de caráter civil, fiscal ou administrativo, pecuniária ou não, proveniente de infrações previstas nas respectivas leis, e, quanto às civis, também nos contratos. |
PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL 1. P. DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO AOS BENS JURIDICOS
Nasce com a lesão ou ameaça a determinado bem jurídico protegido por lei. Protege o bem jurídico. Não se pode tipificar uma conduta sem que ela ofenda relevantes interesses sociais. Não se pode incriminar a mera causa de resultados.
Bem Jurídico: Interesse ou valor protegido pela lei penal. * PUNIR: caráter retributivo da pena. * PREVENIR: uso da punição * PEDAGOGICA: criminoso / sociedade * RESSOCIALIZAR
2. P. DA INTERVENÇÃO MINIMA
O Direito Penal deve ser a Ultima Ratio, deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se incapazes, deve ser utilizado em ultimo caso, antes se usa outros campos do direito, mas há exceções. * FRAGMENTARIEDADE = só utiliza o d.