Pensão por morte
por Maira da Silva Alves
Advogada graduada em Direito pela IES- Funcec, pós graduada em Direito Processual pela Rede Doctum de Ensino (em curso).
A pensão por afeto trata-se do pagamento feito por um dos genitores ao filho pelo descumprimento injustificado do dever de sustento, assistência moral e material, guarda e educação. Estas ações são impetradas por filhos que entendem não ter recebido dos pais o afeto a que tinham direito e, diante da justiça pleiteiam uma indenização pecuniária pela deficiência que sofreram ao longo de sua vida.
Segundo a legislação, não basta apenas pagar pensão alimentícia, os pais precisam participar ativamente na criação e educação dos filhos. Para alguns especialistas ligados ao Direito de Família, não se calcula o afeto buscando respaldo financeiro, todavia outros defendem a tese de que o afeto poderá ser calculado monetariamente.
Desta forma, indaga-se: é possível cobrar amor? Até onde é saudável cobrar monetariamente afeto? A decisão vai refletir nos casos de filhos que não receberam afeto de seus genitores? Cabe ao Judiciário punir a quem não conseguiu amar?
Para a ministra do STJ, Nancy Andrighi, que defende a pensão por afeto e/ou indenização afetiva, avalia o cuidado afetivo essencial para o acréscimo da personalidade da criança, ressalta ainda que, esse cuidado não se restringe ao pagamento da pensão alimentícia, mas compreende convívio, atenção e acompanhamento da rotina do filho.
Ademais, em consonância com a magistrada, seguem alguns entendimentos em nossa jurisprudência: INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – RELAÇÃO PATERNO-FILIAL – 7 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve