pensão por morte
Memei de Melo, 52 anos, brasileira, solteira, portadora do RG M-7. 981.065 e inscrita no CPF 393.650.346-04, residente na Av. Amazonas, 232, Bairro Brasil, em Uberlândia, vem, por intermédio da Defensoria Pública da União, conforme decidido no PAJ 2012/069-1246 apresentar a presente
Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, sito à Pça. Clarimundo Carneiro, 162, bairro Centro, representado neste ato pela PGF, situado à Avenida Rondon Pacheco, 345, 6º ao 9º andar, bairro Tabajaras, ambos em Uberlândia/MG, pelos seguintes fatos e fundamentos.
1. Justiça Gratuita
A autora não tem condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, razão pela qual faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos da lei 1.060/50, o que desde já se requer.
2. Fatos
Memei de Melo morava com seu ex-companheiro Nercílio Rosa Neto, que faleceu no dia 12 de agosto de 2010.
Após o óbito, em 23 de dezembro de 2010, a autora requereu a pensão por morte ao INSS, que foi negada com base no argumento de falta de qualidade de dependente, alegando que não ficou comprovada união estável em relação ao segurado instituidor. Foi feita a justificação administrativa e entendeu a parte ré ao final não estar caracterizada a união.
Ocorre que, a autora vivia em união estável junto com o de cujus a muitos anos até ele vir a óbito, tendo inclusive um filho em comum hoje com 33 anos de idade.
Assim, pretende a autora o recebimento do benefício de pensão por morte a que faz jus.
3. Direito A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS. O benefício tem como requisitos, portanto, a condição de segurado do de cujus