Pensão por morte
Jus Navigandi http://jus.com.br
Pensão por morte: é devido o benefício após a perda da qualidade de segurado do falecido? http://jus.com.br/revista/texto/6949 Publicado em 07/2005
Jonas Patrezzy Camargos Pereira (http://jus.com.br/revista/autor/jonas-patrezzy-camargos-pereira) Sumário: I. Introdução II. Pensão por morte: análise dogmática. 2.1 Conceito e fundamento. 2.2 Requisitos para a concessão do benefício. 2.3 Exceção à regra geral: possibilidade de se conceder pensão por morte mesmo havendo perda da condição de segurado. III. Conclusões IV. Bibliografia
I. Introdução
É muito comum o ajuizamento de ação previdenciária objetivando a implantação de pensão por morte quando o segurado instituidor já perdeu a condição de segurado. Na defesa dessa tese, aqueles que assim agem sustentam que por não ser necessário o cumprimento do período de carência o benefício pode ser concedido mesmo após a perda dessa qualidade. Entretanto, conforme se demonstrará no desenvolver deste trabalho, para que o dependente do falecido faça jus ao benefício, é necessário que o de cujus fosse, à época do óbito, segurado da Previdência Social; tal requisito se mostra explícito na legislação atinente ao assunto. Também será analisada a exceção à regra geral, destacando casos em que não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos, bastando provar a dependência econômica.
II. Pensão por morte: análise dogmática
2.1 Conceito e fundamento A Constituição da República, ao trazer disposições sobre o sistema previdenciário, prediz que a Previdência Social terá caráter contributivo e, dentre os variados tipos de fatores aos quais oferece proteção, encontra-se o evento morte
[1].
Wladimir Novaes Martinez, ao dissertar sobre a natureza jurídica do benefício, explica que a pensão por morte existe para dar azo à proteção social tão garantida constitucionalmente, esclarecendo que
"A pensão por morte é prestação dos dependentes necessitados de meios de subsistência, substituidora dos