Penhora bacen
MM. Juiz;
A requerente, via de seu procurador infra-assinado, vem no prazo legal apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, nos seguintes termos:
As requeridas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, conforme já amplamente demonstrado nos autos.
A legislação vigente sobre o tema não deixa dúvidas quanto a participação de todas as requeridas no programa de financiamento estudantil - FIES, vejamos: Art. 9º da Portaria nº 860/99 “São condições para as Instituições de Ensino Superior – IES participarem do FIES:
I – instituir comissão de seleção dos candidatos ao FIES.
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E ainda, o art. 3º da Medida Provisória nº 1.972-13 de 04 de maio de 2000, deixou assentado que:
A gestão do FIES caberá:
I – ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e
II – à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. Grifo nosso
Desse modo, não há se falarem em ilegitimidade passiva para figurarem no polo passivo da presente ação, tendo em vista que a legislação é toda no sentido de que as defendentes são as responsáveis pela gestão do programa de financiamento.
A legislação não deixa dúvidas quanto ao direito da requerente de obter o financiamento, pois a autora preencheu todos os requisitos necessários à obtenção do mesmo, e as requeridas laboraram no sentido inverso da norma para beneficiar alunos menos carentes.
E neste sentido é claro o §3º do art. 4º da Portaria do MEC nº 2.387, de 09 de Novembro de 1999, que diz: “Serão selecionados para a concessão do financiamento os candidatos com menor pontuação no índice...”
E também não há que se falarem que a