Penas
20-02-14
21-02-14
Direito Penal Horizonte de ocupação leis penais habilitam o poder puntivo pena
Teorias da Pena:
Discurso oficial (mais adotado no direito e nos livros): sujeitos que acreditam na pena
Teoria Absoluta: Retribuças
Teoria Relativa: Prevenção geral (sociedade) Especial (individual – infrator)
Teoria Mista
Discurso Crítico: sujeitos que não acreditam na pena
Teoria Negativa
Teoria Materialista
Teoria Abolucionista
Qualquer crime que seja pra causar sofrimento é tortura. Em hipotese alguma o sujeito pode aplicar a pena, apenas o Estado. No entanto qualquer pessoa do povo pode prender uma pessoa que esteja cometendo um crime em flagrante. Se por exemplo um policial me parar numa blitz e pedir 500 reais pra nao me multar, eu posso legalmente prende-lo. O direito de punir é do Estado, mas em exceções como legitima defesa e estado de necessidade o cidadão pode punir. O discurso oficial (o mais adotado no direito e nos livros) são aqueles sujeitos que acreditam na pena (o que a pena de ser), e o discurso crítico são os sujeitos que não acreditam na pena (o qu e a pena é). Dentro do discurso oficial estão: a Teoria absoluta (PUNIR) cuja ideia da pena simplesmente era retribuir. A única função que a pena tinha era punição. Eu vou retribuir o mal causado atraves de outro mal; Teoria relativa que dizia que punir por punir é desumano (pessoas que acreditavam nessa teoriam eram chamadas de humanistas), a pena tem que cumprir algum sentido. A pena é uma prevenção. Atua em dois ambitos, a prevenção geral (é dirigida a sociedade) e a prevenção especial (é dirigida especialmente ao individuo). Na teoria relativa a pena serve pra dar medo, pra evitar que pessoas cometam crime. Na teroria mista (atualmente são as marjoritarias), juntam as duas funções. É a teoria adotada no codigo penal hoje, art 59, CP.
pena -> Estado -> processo -> absolvido ->