PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO RESUMO
As penas restritivas de direito são sanções penais autônomas e substitutivas. Conhecidas também como penas alternativas, o espirito deste tipo de pena é evitar o cerceamento da liberdade de alguns tipos de criminoso, autores de infrações penais com menor potencial ofensivo. O caráter substitutivo das penas restritivas de direito decorrem da permuta realizada após a prolação da sentença condenatória de pena privativa de liberdade, no código penal nacional, não há tipo incriminadores prevendo em caráter secundário a pena restritiva de direito.
Já o caráter autônomo se deve do fato da pena privativa de direito subsistir por si só, após a substituição, ficando o juiz das execuções penais incumbido de fazer com que o cumpra a pena restritiva de direito.
Ainda, pode a pena restritiva de direito ser cumulada com a pena privativa de liberdade, ou outra penalidade, podendo ter prazos diversos, como ocorre no artigo302 do Código de Trânsito Brasileiro, veja-se:
“Art. 302 – Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor.”
O artigo 43 do código penal prevê a existência de cinco modalidades de penas restritivas de direito as quais são: a) prestação pecuniária; b) perda de bens e valores; c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; d) interdição temporária de direitos; e) limitação de fim de semana.
A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro feito à vítima e seus dependentes ou a entidade pública ou privada, com destinação social, de uma importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.
A perda de bens e valores consiste na transferência, em favor do Fundo Penitenciario Nacional, de bens e valores adquiridos licitamente pelo condenado, integrantes do seu patrimônio, tendo como teto o montante do prejuízo causado ou o proveito obtido