Penal
De acordo com o código penal art. 49 “a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no prazo mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa.” Segundo Boschi, a quantificação da multa é realizada de acordo com o critério de necessidade e suficiência da pena, sendo a pena de multa individualizada em duas fases (com a quantificação primeiramente do número de dias e, depois, do valor de cada dia. Assim, o número de dias é estabelecido na primeira fase conforme indicar o resultado da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Na segunda fase é estabelecido o valor de cada dia-multa em conformidade, principalmente, com a situação econômica do réu. Salienta-se assim, o disposto no CP, art.. “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu” 60 e § 1º “a multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo”. Como exemplo, complementar e esclarecedor é o precedente jurisprudencial:
TRF-2 - ACR APELAÇÃO CRIMINAL APR 201051070002670 (TRF-2)
Data de publicação: 19/12/2012
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PENAS SUBSTITUTIVAS À PRISÃO. PENA PECUNIÁRIA E PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA E INVALIDEZ. “I - Não cabe absolver apenado que alega não possuir condições financeiras para arcar com a pena de multa e de prestação pecuniária e não possuir condições de saúde para prestar serviços comunitário... IV - Ao contrário da prestação pecuniária, a pena de multa deve ser fixada em valor condizente com a situação financeira do réu, devendo ser paga em favor do fundo penitenciário e não às vítimas do dano produzido. Para sua dosimetria, deverá o magistrado sentenciante percorrer