Penas Alternativas
Equipe: Alessandra Amorim
Gabriel Constante
Larissa
Renata
Penas Alternativas
Lei 7.209/84 introduzida “ Penas Restritivas de
Direito”
Lei 9.714/98 introduziu prestação pecuniária e perda de bens e valores
Lei 9.099/95 adotou as penas restritivas de direito em caráter alternativo
Penas Alternativas
Art. 44 do Código Penal
• Elenca os requisitos necessários a substituição da pena:
OBJETIVOS:
1. Pena inferior a 4 anos crime não cometido com vilencia ou grave ameaça e 2 anos nos crimes de menor potencial ofensivo;
2. Pode ser reclusão ou detenção em crimes dolosos;
3. Culposo independe da pena
4. Natureza de Crimes Cometidos;
5. Modalidade de Execução (Com ou sem grave Ameaça a pessoa);
Penas Alternativa
REQUISITOS SUBJETIVOS
1. O réu não incidente em crime doloso (Art. 44, inciso II);
2. Pro gnose subciência da substituição (Critério de Analise: Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstancias do fato. (Art. 44 inciso 3 do CP)
Observação: Crimes Hediondos, a política criminal é de exasperação e endurecimento do regime.
Modalidade de penas
Prestação de serviços a comunidade ou entidades publicas
Interdição temporária de direito
Limitação de fim e semana
Prestação pecuniária
Perda de bens e valores
Posicionamento Positivo – Penas
Alternativas
Evitar a sensação de impunidade, desde que fiscalizadas e executada com eficiência;
O Gasto com a aplicação das penas alternativas é bem menor;
Reduzir significativamente as chances de reincidência, se comparada com a pena privada de liberdade;
Evitar a quebra do convívio familiar e vínculo empregatício do beneficiário, o que favorece a reinserção social;
Permitir a atuação de profissionais qualificados em ação sociais e entidades de utilidade pública beneficiando toda sociedade.
Posicionamento Positivo – Penas
Alternativas
Para o Poder Judiciário:
Diminuem a quantidade de processos que normalmente o sobrecarregam;
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