penas alternativas
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
LUCIMAR VENÂNCIO LEAL ROCHA
Pena Alternativa Solução ou um Problema a mais face á Constituição Federal
SALVADOR
201
CENTRO UNIVERSITÁRIO JORGE AMADO – UNIJORGE
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
LUCIMAR VENÂNCIO LEAL ROCHA
Pena Alternativa Solução ou um Problema a mais face á Constituição Federal
SALVADOR
2012
1. Introdução
O direito de punir pertence única e exclusivamente ao Estado. No entanto, percebe-se que no dia a dia ocorrem inúmeros casos de punições dadas por particulares aos acusados, sendo que essas constituem a vingança privada, a qual vale salientar, contrapõe-se ao que permite o nosso ordenamento jurídico, sendo, inclusive, além de ilegal, inconstitucional, pois não respeita preceitos como: o acusado possui o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5°, LV, da Constituição Federal de 1988); ele só será considerado culpado quando houver uma sentença transitada em julgado (art. 5°, LVII, da CF).
Mediante esse conflito entre quem possui o direito de punir, na teoria e na prática, buscam-se, os fundamentos desse direito, deixando claro que na sociedade de direito o detentor legítimo do jus puniendi é o Estado. Podemos utilizar como exemplo casos de vingança privada que acontece em nosso país, enfatizando a ilegalidade e a inconstitucionalidade das punições aplicadas por particulares, os quais por se verem diante de uma impunidade se acham no direito de praticar tais atos repugnantes. Tais atos devem, não há dúvidas, ser abolidos de nosso sistema jurídico e de nossa sociedade, primando-se sempre pelos direitos fundamentais dos seres humanos, e não pelo sentimento vingativo que nos contamina e transfigura a moral reguladora da vida social. Em relação às penas alternativas questiona-se qual seu papel ressocializador diante ao direito do estado de punir e de proteger